Decisão · TJMG

TJMG 0604560-05.2015.8.13.0702

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista4ª Câmara Criminaljulgado em 2018-01-24publicado em 2018-01-31
PROCESSUAL
EMENTA: PENAL - ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E ESTUPROS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO ROUBO - NÃO RECONHECIMENTO - ROUBO E EXTORSÃO - ABSORÇÃO E CRIME ÚNICO - INOCORRÊNCIA - CRIME CONTINUADO - CONCEITUALIZAÇÃO - RECONHECIMENTO - MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EXTORSÃO QUALIFICADA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - COLABORAÇÃO PREMIADA - RECONHECIMENTO PARCIAL - APLICAÇÃO DA PENA-BASE - AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - RAZOABILIDADE - AGRAVANTE DO MEIO CRUEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXCLUSÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - APLICAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS. - Não se vislumbra a inépcia da inicial quando a peça contém a exposição clara do fato criminoso e a correta capitulação, permitindo ao acusado o conhecimento do crime que lhe é imputado e o exercício da ampla defesa. - Acertada a condenação amparada em conjunto probatório coeso, que inclui reconhecimento de agentes pelas vítimas, delação dos réus e laudo de monitoramento em imagens, dentre outras provas. - Não se reconhece a participação de menor importância, mas coautoria, se as circunstâncias do crime demonstram que os agentes tinham pleno domínio final do fato, para o qual estavam previamente ajustados entre si. - Se os agentes impingiram grave ameaça com emprego de arma de fogo para subtrair o veículo das vítimas e pertences havido em seu interior (roubo) e, em seguida, levaram as ofendidas até um cativeiro onde exigiram a entrega dos cartões e senhas bancários (extorsão), obtendo indevida vantagem ilícita mediante a restrição da liberdade das vítimas, afastada está a hipótese de crime único. - Para efeito de aplicação da regra da continuidade delitiva são crimes da "mesma espécie" os que tutelam um mesmo bem jurídico. É cabível a relação de continuidade entre o roubo e a extorsão, uma vez que ambos têm como objetojurídico o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo, e se os atos foram praticados no mesmo dia e local, em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, bem como em clara situação de aproveitamento das mesmas relações e oportunidades. - Não há que se falar em bis in idem no reconhecimento, concomitante, da majorante da restrição da liberdade das vítimas no roubo e da extorsão qualificada (pela restrição da liberdade) se as referidas circunstâncias foram empregadas em momentos distintos, embora em situação de continuidade. - Se a delação de um dos agentes contribuiu para o esclarecimento da autoria do estupro, ensejando, inclusive, o aditamento da denúncia para inclusão da imputação, é justo que o colaborador seja beneficiado com a redução da pena nos termos do instituto previsto na Lei 9.807/99. - Exclui-se a agravante do meio cruel se não demonstrado que o modo de execução do crime submeteu as vítimas ao padecimento físico inútil, com vistas a agravar seu martírio de forma deliberada.
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