Decisão · TJMG

TJMG 5120526-25.2025.8.13.0024

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE INDISCUTÍVEIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - IMPERTINÊNCIA - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - VIABILIDADE - PROVA SEGURA DE SUA UTILIZAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Restando cabalmente demonstrado que os agentes, agindo em concurso de pessoas, subtraíram coisa alheia móvel, não há que se falar em absolvição ou afastamento da majorante. 2. Havendo comprovação, também, que os acusados empregaram arma de fogo na prática do delito patrimonial, impõe-se o reconhecimento da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, sendo cediço que a apreensão ou perícia do armamento é providência prescindível para a incidência da causa de aumento. 3. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. 4. Em razão do quantum de pena privativa de liberdade imposto, imperativa é a manutenção do regime inicial semiaberto, ex vi do artigo 33, §2º, alínea "b", do CP. 5. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido.
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