TJMG 5003012-04.2024.8.13.0245
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO LOCAÇÃO VEÍCULO - RELAÇÃO CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VEÍCULO COM DEFEITO - RESTRIÇÃO FURTO/ROUBO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a vulnerabilidade do autor frente à empresa de locação de veículos, a relação existente entre as partes é uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme autoriza a Teoria Finalista Mitigada. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Embora, em regra, o descumprimento contratual não é capaz de ensejar reparação por danos morais, na hipótese dos autos, os problemas apresentados pelos veículos alugados, ultrapassaram em muito o âmbito das pequenas frustrações e meros dissabores existentes no convívio social. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração as características da lide, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.