TJMG 5001966-32.2023.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÕES - PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROUBO DE CELULAR E CARTÕES BANCÁRIOS - TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS E COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO.
1. Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. Incumbe à instituição financeira, detentora da tecnologia empregada na prestação do serviço, o ônus de comprovar que as transações questionadas foram realizadas mediante autenticação legítima pelo titular da conta, o que não foi demonstrado.
3. Ao inscrever o nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o banco réu contribuiu para que a falha na prestação do serviço configurasse transtorno capaz de atingir os direitos de personalidade do autor.
4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor.