Decisão · TJMG

TJMG 4064825-37.2026.8.13.0000

Rel. Matheus Chaves Jardim2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-18
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE COM O CÁRCERE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PELA UNIDADE PRISIONAL NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Exsurgindo da decisão objurgada fundamentação idônea, amparada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e nas particularidades do caso concreto, não se há falar em constrangimento ilegal, notadamente pelo modus operandi empregado quando da conduta, com emprego de violência e/ou grave ameaça contra a pessoa, e pelo risco de reiteração delitiva do agente, vide art. 312, §3º, I e IV, do CPP. - As circunstâncias pessoais do acusado não elidem, por si sós, a necessidade da segregação cautelar. - À inteligência do art. 318, II, do Código de Processo Penal e da orientação dos Tribunais Superiores, não há como conceder a prisão domiciliar humanitária se ausente substrato probatório mínimo acerca da impossibilidade de oferecimento do tratamento médico pelo estabelecimento prisional e da incompatibilidade da condição clínica com o cárcere.
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