TJMG 0413801-37.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - INSURUGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDE - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO - PENA QUE SE REDUZ - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE.
- Não havendo critério legal fixo para o aumento da pena-base, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, de modo a evitar exasperação desarrazoada quando apenas um vetor judicial se apresenta desfavorável, procedo a redução ex officio.
- Não verificando que o acusado confessou a prática delituosa tanto perante a fase extrajudicial quanto no contraditório, rechaça-se o referido pedido.
- É devida a suspensão da exigibilidade das custas processuais devidas pelo peticionário hipossuficiente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, não havendo fundamento legal para a total e imediata isenção da obrigação, observada a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.939/03, declarada pelo Órgão Especial do TJMG.
V.V. - Embora não haja critério matemático disciplinado pelo legislador na dosimetria da pena-base, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação baseada na elevação da pena-base, por circunstância judicial, na fração 1/8 do intervalo entre o mínimo e máximo de pena cominada, guarda, em regra, relação de proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reprovar e prevenir adequadamente o crime praticado.