Decisão · TJMG

TJMG 1921803-52.2026.8.13.0000

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Considerando as particularidades do caso concreto, não há que se falar em violação do Princípio da Contemporaneidade. - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a custódia cautelar. - A manutenção da prisão preventiva do paciente não configura antecipação do cumprimento de pena, desde que estejam presentes os requisitos autorizadores presentes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura.
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