Decisão · TJMG

TJMG 0808389-67.2008.8.13.0439

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima14ª Câmara Cíveljulgado em 2010-08-26publicado em 2010-10-05
CIVIL
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FURTO DO OBJETO FINANCIADO - CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O NÃO-CUMPRIMENTO DA AVENÇA - SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA. O furto do objeto do contrato de arrendamento mercantil, que não foi segurado pelo arrendatário, não constitui fundamento suficiente para exonerá-lo do cumprimento integral de tal avença. Não resiste a uma mínima refutação lógica a alegação do arrendatário de que não tinha ciência dos termos do contrato de leasing por ele assinado, ainda mais quando se observa a magnitude financeira do compromisso por ele assumido em decorrência do mesmo. V.v. Ocorrendo o roubo do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil, há resolução do ajuste por ausência da coisa. Não se impõe ao arrendante a devolução de valores ao arrendatário, se o contrato foi cumprido por determinado tempo, antes do roubo do bem. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, CPC.
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