Decisão · TJMG

TJMG 5040554-94.2025.8.13.0027

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
CIVIL
EMENTA: APEALÇAO CRIMINAL - CRIMES - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL) - CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - QUESTÃO DE ORDEM - RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - NÃO CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA - INVIABILIDADE - DELITO FORMAL - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA EMPREITADA CRIMINOSA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS - SEGUNDA FASE - APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - VEDAÇÃO - SÚMULAS 231 DO STJ E 42 DO TJMG - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO - AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS - IMPRATICABILIDADE - PEDIDO EXPRESSO E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE. - Permanecendo o acusado segregado todo o processo e não tendo esta logrado êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. - A prática pelo acusado das condutas descritas nos art. 157, §2º, II e VII do CP estão comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. - Inviável o decote das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca quando suficientemente demonstrado nos autos que o delito foi praticado em comunhão de esforços entre os agentes e mediante utilização de instrumento apto a exercer violência ou grave ameaça contra a vítima. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - O delito previsto no art. 244-B do ECA possui natureza formal, sendo desnecessária a demonstração da efetiva corrupção do menor, bastando a comprovação de sua participação na prática criminosa. - Mantém-se a pena-base quando as circunstâncias judiciais foram devidamente fundamentadas e avaliadas favoravelmente. -Embora reconhecida a confissão espontânea e da menoridade relativa, nos termos das Súmulas 231 do STJ e 42 do TJMG o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode conduz ir à redução das penas abaixo dos mínimos legais. -Considerando o quantum de pena aplicado, à luz do art. 33 do CP, deve ser preservado o regime inicial fixado na sentença. - Havendo pedido expresso do Ministério Público ou da vítima, com observância do contraditório e da ampla defesa, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP. -O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em consonância com as circunstâncias e consequências do delito e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que, sendo tais requisitos observados, inviável o redimensionamento.
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