Decisão · TJMG

TJMG 5003454-23.2017.8.13.0145

Rel. Sergio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes8º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-19
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO EQUIVOCADO POR MOTORISTA E COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DOS PREPOSTOS. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por autor que alegou ter sido preso preventivamente de forma indevida por setenta e quatro dias após ser reconhecido como autor de roubo ocorrido em transporte coletivo por motorista e cobrador da empresa ré, sustentando que o reconhecimento equivocado e doloso dos funcionários teria ensejado sua prisão até que o Ministério Público aditasse a denúncia para indicar o verdadeiro autor do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento equivocado realizado por motorista e cobrador de empresa de transporte coletivo, que levou à prisão preventiva do autor posteriormente considerada indevida, configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil da empresa e dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil extracontratual exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade objetiva do empregador prevista no art. 932, III, do Código Civil pressupõe que a conduta do preposto esteja relacionada ao exercício de suas funções, circunstância não verificada quando os funcionários atuam como vítima e testemunha de crime. O motorista e o cobrador foram ouvidos pelas autoridades policiais não na qualidade de representantes da empresa, mas como testemunha e vítima do roubo ocorrido no transporte coletivo. O reconhecimento do autor como suspeito não constituiu o único elemento paraa decretação e manutenção da prisão preventiva, pois outros indícios corroboraram as declarações prestadas, como a similaridade das roupas e a presença de moedas no bolso do suspeito, compatíveis com os valores subtraídos. Não se comprova dolo ou culpa grave dos funcionários ao apontarem o autor como assaltante, sendo plausível a ocorrência de erro justificável diante das circunstâncias emocionais do evento criminoso. Ausente demonstração de conduta ilícita imputável aos empregados da empresa, afasta-se o dever de indenizar, ainda que o autor tenha sofrido efetivo dano decorrente da prisão posteriormente considerada indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento equivocado realizado por vítima ou testemunha de crime, quando decorrente de erro justificável e desacompanhado de dolo ou culpa grave, não configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. A responsabilidade objetiva do empregador prevista no art. 932, III, do Código Civil não se aplica quando o empregado atua como vítima ou testemunha de fato criminoso, sem relação com o exercício de suas funções. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0026853-76.2018.8.13.0390, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2025, publ. 27.08.2025.
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