Decisão · TJMG

TJMG 0016488-16.2021.8.13.0209

Rel. Salvio Chaves7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-01-21publicado em 2026-01-21
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE DE INTERROGATÓRIO DO RÉU FORAGIDO POR VIDEOCONFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DO STJ - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CÓPIA INTEGRAL DA MÍDIA - DISPONIBILIZAÇÃO PARA AS PARTES - DVD DEPOSITADO NA SECRETARIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE OFÍCIO - IMPERATIVIDADE - ASPECTOS DOSIMÉTRICOS - DUAS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" - MAJORANTES REMANESCENTES - INCIDÊNCIA NA PENA-BASE - CABIMENTO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA J, DO CP - CONTEXTO DE PANDEMIA - DECOTE JÁ OPERADO NA SENTENÇA - PEDIDO PREJUDICADO - MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS DOIS APELANTES - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O OUTRO RECORRENTE - REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES - "QUANTUM" DE PENA CORPORAL FIXADO - DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ. - Não é nula a decisão que indefere a realização do interrogatório do acusado por videoconferência em razão de sua condição de foragido. Precedentes do STJ. - A disponibilização, pelo Delegado de Polícia, do DVD contendo a integralidade das interceptações telefônicas, com o devido armazenamento na secretaria do juízo, afasta qualquer alegação de nulidade processual, porquanto preservada a cadeia de custódia e a ampla defesa. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crimede roubo, deve ser mantida a decisão de origem, não havendo espaço para possível absolvição ou desclassificação para o delito de receptação. - A participação de menor importância - preconizada pelo art. 29, § 1º, do CP - é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa. - Havendo duas condenações penais transitadas em julgado em razão da prática de delito anterior, é possível que uma delas seja utilizada para negativar os antecedentes e, a outra, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, sem caracterizar bis in idem - As majorantes sobejantes podem ser utilizadas para exasperar a pena-base. - Se a agravante do art.61, inciso II, alínea j, do CP já foi afastada quando da prolação da sentença, o pleito defensivo acerca do seu decote se encontra prejudicado. - Enseja o reconhecimento do crime único a hipótese em que, apesar da pluralidade de vítimas, apenas um patrimônio foi lesado e quando somente essa lesão é narrada na denúncia. - Reduzidas as reprimendas, é possível a mitigação do regime prisional para o semiaberto em favor de dois apelantes. - A reincidência, os maus antecedentes e o quantum de pena justificam a manutenção do regime prisional fechado para o outro apelante. - O crime cometido com violência ou grave ameaça impede a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. - A aplicação do instituto da detração deve ser relegada ao juízo da execução penal, por ser o Juízo competente para aferição do tempo de segregação cautelar do réu no caso concreto e demais questões correlatas. - Inviável a fixação de valor mínimo a título de indenização quando a denúncia não especifica o montante pretendido, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
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