TJMG 0474459-40.2016.8.13.0702
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o Apelante à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 113 dias-multa, pela prática de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal). A Defesa requer absolvição por insuficiência de provas, redimensionamento da pena-base, afastamento da valoração negativa da personalidade e concessão da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é lícita a valoração negativa da personalidade com base em eventual mentira em juízo; (iii) determinar se é cabível o redimensionamento da pena-base; (iv) verificar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça quanto às custas processuais.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por depoimentos da vítima e de policiais, bem como por documentos produzidos, revelando harmonia e firmeza na identificação do Apelante como autor do delito. Não há evidências suficientes para afastar a condenação.
4. Não se admite a valoração negativa da personalidade do agente com fundamento exclusivo em eventual mentira em juízo, porquanto protegida pelo princípio constitucional da não autoincriminação, sendo o interrogatório meio de defesa.
5. Com o afastamento da valoração negativa da personalidade e remanescendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), é cabível a redução da pena-base.
6. A análise quanto à suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da execução, não se admitindo isenção automática.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A existência de prova firme e coerente da autoria e materialidade afasta a absolvição por insuficiência probatória. 2. Não se admite valorar negativamente a personalidade do agente com base em eventual mentira em juízo, em respeito ao princípio da não autoincriminação."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput; Código Penal, art. 59; Constituição Federal, art. 5º, LXIII; Código de Processo Penal, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.405695-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.275015-3/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025; STJ, AgRg no HC 477.933/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 10/05/2019.