Decisão · TJMG

TJMG 0474459-40.2016.8.13.0702

Rel. Areclides Jose Do Pinho Rezende8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o Apelante à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 113 dias-multa, pela prática de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal). A Defesa requer absolvição por insuficiência de provas, redimensionamento da pena-base, afastamento da valoração negativa da personalidade e concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é lícita a valoração negativa da personalidade com base em eventual mentira em juízo; (iii) determinar se é cabível o redimensionamento da pena-base; (iv) verificar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça quanto às custas processuais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por depoimentos da vítima e de policiais, bem como por documentos produzidos, revelando harmonia e firmeza na identificação do Apelante como autor do delito. Não há evidências suficientes para afastar a condenação. 4. Não se admite a valoração negativa da personalidade do agente com fundamento exclusivo em eventual mentira em juízo, porquanto protegida pelo princípio constitucional da não autoincriminação, sendo o interrogatório meio de defesa. 5. Com o afastamento da valoração negativa da personalidade e remanescendo uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), é cabível a redução da pena-base. 6. A análise quanto à suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da execução, não se admitindo isenção automática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A existência de prova firme e coerente da autoria e materialidade afasta a absolvição por insuficiência probatória. 2. Não se admite valorar negativamente a personalidade do agente com base em eventual mentira em juízo, em respeito ao princípio da não autoincriminação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput; Código Penal, art. 59; Constituição Federal, art. 5º, LXIII; Código de Processo Penal, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.405695-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026; TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.275015-3/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 18/12/2025, publicação da súmula em 19/12/2025; STJ, AgRg no HC 477.933/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 10/05/2019.
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