TJMG 0002753-28.2024.8.13.0267
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CP) - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELA APREENSÃO DA RES FURTIVA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - NÃO CABIMENTO - CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES - MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FRAÇÃO DE AUMENTO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - INADMISSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - MANUTENÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - NÃO CABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INDEFERIMENTO. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, máxime quando corroborada por outros elementos de convicção, como a confissão do réu e os depoimentos dos policiais. A apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção de autoria, invertendo-se o ônus da prova e cabendo ao acusado apresentar justificativa plausível para a posse do bem, o que não ocorreu na espécie. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. Uma vez reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, revela-se correta a compensação integral dessas circunstâncias, tal como procedida na sentença. Em razão do emprego de arma de fogo para a consumação do delito, impõe-se a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, do CP, com a redação da Lei nº 13.654/2018, sendo correto o aumento de 2/3 na derradeira etapa da dosimetria da pena. Verificado que o agente, mediante uma única ação, lesionou o patrimônio de vítimas distintas, ainda que em um mesmo contexto fático, não há que se cogitar em ocorrência de crime único, tratando-se a hipótese de concurso formal de crimes. O quantum de pena, superior a quatro anos de reclusão, bem como a reincidência do réu, justifica a fixação do regime prisional fechado. A manutenção da prisão do apelante constitui medida processual de cautela, suficientemente motivada e baseada em fatos concretos, atendendo os pressupostos exigidos em lei, notadamente nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. RECURSO MINISTERIAL: PLEITO DE CONDENAÇÃO DE CORRÉUS ABSOLVIDOS EM PRIMEIRO GRAU - POSSIBILIDADE QUANTO A UM DOS AGENTES - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO QUARTO CORRÉU - FRAGILIDADE PROBATÓRIA. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, necessária a condenação do terceiro agente pela prática do crime de roubo majorado. Para que haja uma condenação, meros indícios da prática de um delito não são suficientes e, tendo em vista a fragilidade das provas produzidas na fase judicial, torna-se imperativa a manutenção da absolvição do quarto agente, em observância ao princípio "in dubio pro reo".