TJMG 4528037-98.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTAS APROVADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por sócio participante contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento, limitando o dever de prestação de contas da sócia ostensiva ao período de 01/01/2018 a 22/02/2019, excluindo os anos de 2016 e 2017, cujas contas foram formalmente aprovadas em reuniões societárias. O embargante sustenta que a comunicação tardia de roubo ocorrido em outubro de 2018 (informado apenas em março de 2019) gera desconfiança que deveria retroagir sobre toda a administração da sociedade em conta de participação, justificando a prestação de contas de todo o período (2016 a 2019). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a prestação de contas integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o impacto da quebra de boa-fé e confiança na validade de contas já aprovadas, e em contradição ao reconhecer a gravidade do roubo e falta de transparência em 2018, mas limitar a prestação de contas apenas a partir daquele período, sem desconstituir as aprovações anteriores de 2016 e 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não servindo como substituto de recurso para rediscutir o mérito.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da extensão temporal do dever de prestar contas, reconhecendo que as contas de 2016 e 2017 foram formalmente aprovadas em atas de reunião desócios, o que lhes confere eficácia liberatória.
A aprovação de contas em ambiente societário constitui ato jurídico dotado de eficácia liberatória, nos termos do art. 1.078, §3º, do Código Civil, consolidando a quitação da gestão relativa ao período examinado, salvo erro, dolo ou simulação.
O acórdão aplicou, ainda que implicitamente, os princípios da boa-fé objetiva e dos deveres fiduciários ao reconhecer o dever de prestação de contas no período não aprovado (2018-2019), sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Inexiste contradição interna no acórdão, pois este foi coerente ao reconhecer que o evento de 2018 justifica prestação de contas a partir daquele momento, sem desconstituir atos jurídicos perfeitos de períodos anteriores já aprovados.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos da parte ou citar todos os dispositivos legais invocados, bastando que analise as questões essenciais ao deslinde da controvérsia com fundamentação idônea.
Os embargos de declaração constituem apelos integrativos e não se prestam a substituir a decisão do órgão julgador quando há mera irresignação com o resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.