TJMG 0035172-51.2016.8.13.0342
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BAIXA DE GRAVAME DECORRENTE DE RESTRIÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
Os embargos. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, anulada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.078.765/MG, por negativa de prestação jurisdicional.
O fato relevante. Discussão acerca da obrigação de baixa de gravame incidente sobre veículo, cuja restrição decorre de registro criminal de furto/roubo, bem como da responsabilização da instituição financeira por danos morais.
As decisões anteriores. O acórdão embargado deixou de enfrentar questões específicas determinadas pelo STJ, relativas à impossibilidade jurídica da obrigação, à responsabilidade do DETRAN/Estado e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) saber se é juridicamente possível compelir instituição financeira à baixa de gravame decorrente de restrição de natureza criminal, dependente de ordem do juízo criminal;
(ii) saber se a responsabilidade pela manutenção da restrição é exclusiva do DETRAN/Estado; e
(iii) saber qual a base de cálculo adequada dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A restrição de natureza criminal, decorrente de registro de furto ou roubo, não se confunde com gravames civis ou administrativos, sendo sua baixa condicionada à ordem do juízo criminal competente.
A instituição financeira não possui poder jurídico para suprimir restrição criminal inserida no sistema do órgão de trânsito, o que caracteriza impossibilidade jurídica da obrigação, nos termos do art. 248 do CC.
A atuação do DETRAN limita-se ao cumprimento de comunicações oficiais e ordens judiciais, inexistindo responsabilidade automática da instituição financeira pela manutenção da restrição.
Ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, especialmente diante da necessidade de comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica.
Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ, sendo inviável o arbitramento por equidade no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração acolhidos. Acórdão reformado. Apelação provida. Pedido inicial julgado improcedente. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
"Tese de julgamento:"
"1. É juridicamente impossível impor à instituição financeira a obrigação de baixa de gravame decorrente de restrição criminal dependente de ordem do juízo criminal. 2. A manutenção de restrição criminal no registro de veículo não configura, por si só, falha na prestação de serviço bancário. 3. Os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ."