Decisão · TJMG

TJMG 0059798-02.2018.8.13.0040

Rel. Paula Cunha E Silva6ª Câmara Criminaljulgado em 2024-07-09publicado em 2024-07-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. SUPERAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO MAIS FAVORÁVEL. ÓBITO DE UM ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA ALGUNS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PARA TRÊS ACUSADOS. CABIMENTO. DUPLO AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, §2º, II E V, E §2º-A-I, DO CP. POSSIBILIDADE NO CASO. ACRÉSCIMO DECORRENTE DAS MAJORANTES. AJUSTE NECESSÁRIO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Se, no mérito, há situação mais favorável aos apelantes que alegaram a nulidade, é possível a superação da preliminar, máxime quando não se vislumbra mínima possibilidade de aproveitamento aos corréus, que sequer foram denunciados pelo crime de receptação. - O superveniente falecimento de um réu, comprovado pela juntada de certidão de óbito, enseja a extinção de sua punibilidade, 'ex vi' do art, 107, I, do Código Penal. - Comprovado, através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, que oito apelantes participaram do crime de roubo majorado descrito na denúncia, de rigor a manutenção do édito condenatório. - Se a prova judicializada encontra-se frágil, não se mostrando suficiente para demonstrar que os apelantes promoviam, constituíam, financiavam ou integravam organização criminosa, deve ser imposta a absolvição pelo delito contido no art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos termos do art. 155 do CPP e em respeito ao princípio do 'in dubio pro reo'. - Ausentes elementos seguros, colhidos sob o crivo do contraditório, de que os apelantes foram os autores da adulteração de sinal identificador dos veículos, a absolvição é medida que se impõe. - Não demonstrado que dois acusados participaram da receptação de uma carga roubada realizada pelo corréu falecido, de rigor o decreto absolutório, forte no princípio 'in dúbio pro reo'. - A premeditação e o planejamento da ação delituosa permitem a análise negativa da circunstância judicial da culpabilidade, diante da maior reprovabilidade da conduta. - Configura 'bis in idem' a consideração da função de liderança do agente para negativar as circunstâncias do delito, recrudescendo a pena-base, e, simultaneamente, aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. - Ausentes elementos indicativos do uso de violência excessiva por um dos acusados, não há como negativar as circunstâncias do delito em relação a ele, devendo ser reduzida a sua pena-base. - Impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, aos acusados que confessaram espontaneamente a prática do crime. - É possível a aplicação cumulativa das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo quando as particularidades do delito demonstrarem uma gravidade e excessividade do resultado, ensejando a maior severidade da reprimenda. Precedentes. - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443 do STJ). - Merece reforma a pena de multa estabelecida em desproporcionalidade à pena privativa de liberdade. - A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de expressa disposição legal (artigo 804 do CPP) e, tendo em vista que sua exigibilidade está atrelada à fase de execução da sentença, deve perante aquele Juízo ser requerida a sua gratuidade.
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