TJMG 0014513-64.2023.8.13.0313
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO - RECONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - VALIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS - REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Demonstradas pelo acervo probatório a autoria e materialidade do crime de roubo, deve ser mantida a condenação.
- As declarações da vítima, quando coerentes e harmônicas com as demais provas dos autos, assume especial relevância nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da presença de testemunhas.
- Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal configuram mera recomendação, sendo que eventual inobservância não gera nulidade, notadamente quando existirem outros elementos de prova que ensejem a condenação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento do crime de roubo.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões ecom a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem ser valoradas mediante a análise da gravidade de cada grau. Após análise do caso concreto e tendo em vista a inexistência de regra aritmética, as penas devem ser dosadas a critério do prudente arbítrio do Julgador.
V.V. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração da majorante prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP desde que existam outros elementos probantes a demonstrar que o artefato utilizado no cometimento do delito se tratava efetivamente de uma arma de fogo.