TJMG 1317306-50.2018.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO. AUTORIAS DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONFISSÃO E DELAÇÃO CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. VALIDADE. POSSE DA RES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. INSTITUTOS PENAIS CRIADOS PARA O BENEFÍCIO DO RÉU. IMPOSSIBILIDAD DE CUMULAÇÃO AOS CRIMES DE MESMA ESPÉCIE. DESPREZO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL E INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO AO RÉU HIPOSSUFICIENTE. 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo, mormente pela confissão e delação dos réus um a outro, em sede inquisitorial e em juízo, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Ainda que realizado o reconhecimento do autor do crime, pelas vítimas, por meio de foto no inquérito, quando a palavra dos ofendidos é firme, não dando margem de dúvida quanto à autoria, o desprezo da forma sede lugar à verdade processual confirmada em juízo. 3. Tendo sido o réu surpreendido na posse da res furtiva, inverte-se o ônus da prova, e não se incumbindo a Defesa de fazer qualquer prova de suas alegações, cujo ônus, por força do artigo 156 do Código de Processo Penal, era exclusivamente seu, prevalece a responsabilidade pelo crime denunciado. 4. No concurso entre as causas de aumento do crime continuado e formal, para evitar prejuízo ao réu, incide apenas aquela relativa ao crime continuado, mais amplo. 5. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 6. Tendo sido o réu assistido pela Defensoria Pública por não ter condições financeiras de contratar advogado, faz jus à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.