Decisão · TJMG

TJMG 0071135-72.2019.8.13.0518

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-03-18publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP) - NULIDADE DA PROVA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA - PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAR O DENUNCIADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. -Inexistindo comprovação satisfatória da quebra da cadeia de custódia da prova, não há que se falar em nulidade com base em tal alegação. -À míngua de provas robustas da autoria delitiva, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. -No processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. -A prática pelo acusado das condutas descritas na denúncia, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -Não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos. -Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. -Restando comprovado o emprego de arma de fogo na prática do crime de roubo, a manutenção da causa de aumento de pena é medida que se impõe. -O Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº. 14.939/2003, inviabilizando a isenção do pagamento das custas processuais, sendo de competência do juízo da execução, a análise acerca da possibilidade da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais.
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