Decisão · TJMG

TJMG 0083231-84.2021.8.13.0313

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2024-03-12publicado em 2024-03-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES TENTADO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 DO CPP - NULIDADE DO RECONHECIMENTO - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGENTE RECONHECIDO PELA OFENDIDA - DECLARAÇÃO DA OFENDIDA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INFORMALIDADE - NÃO RECONHECIMENTO. 01. A inobservância da fórmula prevista no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas é mera irregularidade que não ocasiona a nulidade dos atos praticados, máxime se tal reconhecimento é corroborado por outros elementos de prova. 02. Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo na forma tentada, notadamente pelas uníssonas declarações da vítima em apontar o réu como o autor do ilícito penal, corroboradas pelos demais elementos de prova, a condenação é medida de rigor. 03. Restando apontado nos autos que o acusado, mediante grave ameaça, tentou subtrair bens que se encontravam na posse direta da vítima, não há falar-se em desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP, a qual somente ocorrerá quando o agente deixar, voluntariamente, de prosseguir nos atos executórios do crime inicialmente pretendido. 04. O agente que admite, informalmente, perante a guarnição policial, a prática delitiva, mas não assume a autoria, quando formalmente ouvido, perante a autoridade de polícia judiciária e sob o crivo do contraditório, não faz jus à circunstância atenuante insculpida no art. 65, III, 'd', do Código Penal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →