Decisão · TJMG

TJMG 5181743-74.2022.8.13.0024

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2024-04-09publicado em 2024-04-12
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO/FURTO VEÍCULO. COBERTURA. TABELA FIPE. DATA DO EVENTO. CLAÚSULA DE PERMANÊNCIA/FILIAÇÃO. ANÁLISE. COTA DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO. DESCONTO CABÍVEL. DANO MORAL. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. I. Nos termos da legislação civil, o contrato de seguro se estabelece quando uma das partes se obriga a indenizar os riscos cobertos na apólice e a outra ao pagamento do prêmio mensal (art. 757 CC/02). II. A relação jurídica entre associado e associação de proteção veicular possui natureza de consumo e, como tal, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. III. Sobrevindo indenização por cobertura securitária, decorrente de furto/roubo de veículo, os valores serão repassados ao contratante conforme montante apurado em Tabela Fipe correspondente à data do evento, especialmente quando houver cláusula expressa. IV. Sobre o valor indenizável não é cabível o desconto com base em cláusula de permanência/filiação, quando a parte já estiver vinculada ao contrato por prazo superior ao exigido. V. Permite-se o desconto de parcela referente à cota de participação, quando expressamente prevista no instrumento. Vi. A indenização por dano moral exige comprovação do abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não se verifica nas hipóteses em que o prejuízo alegado pela parte represente mero aborrecimento decorrente das relações contratuais, especialmente quando ausente comprovação de qualquer abalo à honra subjetiva ou imagem da parte.
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