TJMG 5126646-89.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE CARTÃO MAGNÉTICO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - COMPRAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DE SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- É dever do titular do cartão comunicar à instituição financeira o furto ou extravio do cartão. A ausência da referida comunicação, em tempo hábil, afasta a responsabilidade daquela.
- A instituição financeira não responde por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos.