Decisão · TJMG

TJMG 5126646-89.2022.8.13.0024

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2024-09-18publicado em 2024-09-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE CARTÃO MAGNÉTICO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - COMPRAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DE SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - É dever do titular do cartão comunicar à instituição financeira o furto ou extravio do cartão. A ausência da referida comunicação, em tempo hábil, afasta a responsabilidade daquela. - A instituição financeira não responde por eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias realizadas mediante utilização de cartão magnético e senha do correntista, a quem incumbe a finalidade de guarda, zelo e sigilo correlatos.
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