Decisão · TJMG

TJMG 5018332-88.2016.8.13.0079

Rel. Marco Antonio De Melo18ª Câmara Cíveljulgado em 2022-05-24publicado em 2022-05-24
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO TOTAL DA CARGA - INDENIZAÇÃO AO DONO DA CARGA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - INOBSERVÂNCIA DO GERENCIAMENTO DE RISCOS - AFASTAMENTO DA EXCLUDENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - OMISSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Conforme artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova, deste modo, competindo-lhe sua apreciação e a determinação de quais provas são necessárias ao julgamento do mérito. - A ocorrência de roubo de carga, via de regra, afasta a responsabilidade da transportadora por caracterização de caso fortuito. - Evidenciada a negligência da transportadora em reduzir os riscos do transporte da carga, resta afastada a excludente de responsabilidade, devendo responder pelos danos causados ao dono da carga. - Evidenciada a conduta temerária da parte ao buscar alterar a verdade dos fatos a seu favor, incide a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
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