Decisão · TJMG

TJMG 5182738-97.2016.8.13.0024

Rel. Ramom Tacio De Oliveira16ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-23publicado em 2022-02-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VEÍCULO OBJETO DE ROUBO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDAMENTE PAGA - SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO - VENDA POSTERIOR DO VEÍCULO A NON DOMINO - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - IRRELEVÂNCIA. - Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente, deve a parte autora comprovar o domínio sobre o bem reivindicado e demonstrar a posse injusta da parte ré sobre esse bem, seja pela ausência de amparo jurídico ou pela ausência de título jurídico. - A venda de bem a non domino é ineficaz em relação ao proprietário da coisa, sendo irrelevante a aquisição de boa-fé, porquanto a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. - Demonstrado nos autos que, após comunicação de roubo, a seguradora efetuou o pagamento da indenização ao segurado, sub-rogando-se nos direitos em relação ao veículo objeto da apólice, bem como comprovada a posse injusta do réu, que adquiriu o bem de pessoa que não era dona, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente a ação reivindicatória.
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