TJMG 5001381-10.2019.8.13.0145
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO NO INTERIOR DE SHOPPING CENTER - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS FREQUENTADORES - DANO MATERIAL CONFIGURADO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - HIPERVULNERABILIDADE - AGRAVAMENTO.
- É imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Requerido pela reparação de danos decorrentes de roubo praticado por terceiros contra seus clientes, mormente considerando que "a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo Shopping Center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas" (STJ - REsp 419.059/SP).
- Nos termos do art. 509, do CPC, "quando a Sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor".
- Configura dano moral a ocorrência de roubo no interior de Shopping Center, com uso de faca e graves ameaças à vítima hipervulnerável, por ser menor de idade, cujo sofrimento é majorado e de consequências imprevisíveis.
- Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes à condição menor do Demandante à época dos fatos, assim como para a utilização de lâmina cortante e grave intimidação, fatos que contribuíram para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pelo Autor.
- O montante da reparação por lesão extrapatrimonial deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais.