Decisão · TJMG

TJMG 0576581-21.2022.8.13.0024

Rel. Eduardo Brum Vieira Chaves4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-10publicado em 2026-06-11
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - DELITO NARRADO NA DENÚNCIA PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP - MUTATIO LIBELLI PROCEDIDA NA SENTENÇA - RÉU CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, §1º, DO CP - INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Entendendo o Juiz de origem que a definição jurídica correta para o fato criminoso é diversa daquela constante explícita ou implicitamente da exordial acusatória, procedendo a desclassificação na sentença sem o necessário aditamento pelo rito do artigo 384 do CPP, impõe-se a absolvição do acusado nesta Instância, pois impossível a decretação de nulidade não arguída pela defesa, por vedação da Súmula n.º 160 do STF. 2. Recurso provido. V.V. A teor do art. 383, do Código de Processo Penal, o réu se defende, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita na denúncia, podendo o julgador condená-lo por outro crime ou adequar a capitulação do delito, desde que a conduta esteja narrada pela acusação na peça inicial, sem a necessidade de aditamento desta (instituto da emendatio libelli).
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