Decisão · TJMG

TJMG 5004410-03.2025.8.13.0713

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECEPTAÇÃO SIMPLES - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ERRO GROSSEIRO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO DO INTERVALO - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURAÇAO - RECURSO PROVIDO EM PARTE 1. No crime de receptação, uma vez apreendido o produto de crime na posse do agente, incumbe-lhe demonstrar sua origem lícita ou a sua conduta culposa. 3. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, e presentes as elementares do crime de receptação, deve ser afastado o pleito absolutório. 4. Consoante entendimento do STJ, "a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal." 5. Não há bis in idem quando utilizados fundamentos distintos para a exasperação da pena-base e a majoração da pena. 6. Não deve ser reconhecida a confissão espontânea em relação ao delito do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, tendo em vista que o réu, em seu depoimento judicial, ressaltou desconhecer a menoridade do coautor do crime. 7. Recurso provido em parte.
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