TJMG 0440995-45.2026.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025 - CONDENAÇÕES POR ROUBO MAJORADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIMES IMPEDITIVOS - CONCURSO COM CRIME NÃO IMPEDITIVO (FURTO QUALIFICADO) - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO DELITO IMPEDITIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.
- O Decreto Presidencial n. 12.790/2025 prevê a possibilidade de concessão de indulto às pessoas condenadas que preencham os requisitos objetivos e subjetivos nele estabelecidos, ressalvadas as hipóteses expressamente impeditivas.
- É vedada a concessão do benefício a condenados por crimes hediondos ou equiparados, bem como pelos crimes previstos nos arts. 239 a 244-B da Lei n. 8.069/1990, nos termos do art. 1º, incisos I e XIII, do Decreto n. 12.790/2025.
- Havendo concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, somente após o cumprimento de dois terços da pena relativa ao delito impeditivo poderá ser analisada eventual comutação quanto ao crime não impeditivo, conforme art. 7º, parágrafo único, do referido decreto.