TJMG 0026097-91.2024.8.13.0702
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DOSIMETRIA - PENAS-BASE - PERCENTUAL DE OSCILAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE - PROPORCIONALIDADE - MOTIVAÇÃO - CONDUTA SOCIAL - PRÁTICA DO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO PENAL - REPROVAÇÃO CONCRETA - EXASPERAÇÃO PERMITIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA - IMPLICAÇÕES - AGRAVANTE SOBREPÕE-SE À ATENUANTE. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivado. - Na primeira e na segunda fase de fixação das penas, ao contrário do que ocorre na terceira (análise das causas de aumento e diminuição de pena), o legislador não determinou quantum de oscilação das reprimendas, motivo pelo qual o sentenciante fica adstrito aos limites legais para a fixação da pena-base, sem, contudo, se ater a regras de tabelamento. - O fato de o condenado ter praticado o crime durante o cumprimento de pena pela prática de delito anterior denota uma maior reprovabilidade de sua conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base, não configurando bis in idem quando também reconhecidos os maus antecedentes ou a reincidência. - As múltiplas reincidências sobrelevam os efeitos da respectiva agravante na dosimetria das penas e obstam a compensação com as implicações da atenuante da confissão espontânea.