Decisão · TJMG

TJMG 5000815-92.2025.8.13.0390

Rel. Henrique Abi Ackel Torres8ª Câmara Criminaljulgado em 2025-09-25publicado em 2025-09-29
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, EXTORSÃO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE. Antes do trânsito em julgado da sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. De acordo com o artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 647), todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas pode ser confiscado, independentemente de outros requisitos, como a habitualidade e reiteração do uso para tal finalidade. Inexistindo a devida comprovação de que a apelante, que alega ser terceiro de boa-fé, é a verdadeira proprietária de veículo apreendido, cujo perdimento foi determinado em sentença condenatória ainda pendente de trânsito em julgado, mostra-se inviável a restituição do bem.
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