Decisão · TJMG

TJMG 0158144-80.2011.8.13.0024

Rel. Eduardo Marine Da Cunha17ª Câmara Cíveljulgado em 2015-12-03publicado em 2015-12-15
CIVIL
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - FORTUITO EXTERNO - INOCORRÊNCIA - RISCO DECORRENTE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - NÃO EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DESNECESSIDADE DE PROVA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 14, caput). - A segurança é elemento essencial à atividade da ré quando a ela é confiada a guarda de automóveis no interior do estacionamento que fornece aos clientes, pelo menos potenciais. - O roubo de veículo configura fortuito interno, e não externo, uma vez que o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que foi prestado conduzem a essa conclusão, posto que, nos dias de hoje, roubo em estacionamento é fato rotineiro, portanto previsível, pelo que a ré deve responder pelo dano, por ser a sua responsabilidade objetiva. - Os danos morais se presumem do fato danoso, ou seja, ocorrem in re ipsa, sendo dispensável a prova do sofrimento, dor ou humilhação da vítima, por serem de difícil, senão impossível realização. O valor dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se três requisitos: a) capacidade econômica das partes; b) extensão do dano; c) intensidade da culpa (na responsabilidade subjetiva).
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