TJMG 5000730-71.2019.8.13.0696
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE MÁQUINA AGRÍCOLA - COBERTURA ADICIONAL CONTRA ROUBO E FURTO QUALIFICADO - LIMITAÇÃO DE RISCO - CONDIÇÕES GERAIS - BOA-FÉ OBJETIVA - VALOR INDENIZATÓRIO - LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE - FRANQUIA - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO.
1. O contrato de seguro, em razão de sua natureza jurídica, pode comportar a inserção de cláusulas limitativas de riscos, contudo, tais medidas restritivas devem respeitar o princípio da boa-fé objetiva e os deveres a ela inerentes, sobretudo, o de informação e de agir conforme a confiança depositada e com razoabilidade.
2. Em se tratando de contrato de adesão, "as cláusulas que implicarem limitação de direito ao consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".
3. A condição exigida para cobertura do sinistro, qual seja, a ocorrência do delito de roubo ou furto qualificado mediante arrombamento, comporta conceituação oriunda da legislação penal, que extrapola o senso comum.
4. Havendo previsão contratual, a indenização securitária deve se limitar ao valor máximo previsto na apólice. Do mesmo modo, o valor da franquia deve ser abatido do montante total da indenização.
5. Considerando previsão contratual expressa, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro.