Decisão · TJMG

TJMG 5010062-66.2018.8.13.0027

Rel. Luciano Pinto17ª Câmara Cíveljulgado em 2020-02-20publicado em 2020-02-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SHOPPING CENTER - ROUBO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO - LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Restando demonstrado nos autos que o roubo de que foi vítima a autora, ocorreu dentro das dependências do shopping, cabe à empresa o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório postulado, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nesta seara. Responde o estabelecimento réu, objetivamente, nos termos do CDC, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, haja vista que não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias para garantir a segurança dos seus funcionários e clientes, o que culminou no roubo de bens e em lesões físicas e psicológicas à autora. Ao arbitrar o quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa. É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se sua fixação não se deu em observância a finalidade do instituto e, também, aos princípios que regem a matéria.
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