Decisão · TJMG

TJMG 0002217-07.2024.8.13.0432

Rel. Danton Soares Martins5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS (2) - DELITOS DE (1) ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (2X) (AMBOS OS APELANTES) E DE (2) FALSA IDENTIDADE (UM DELES) - ABSOLVIÇÃO (PRIMEIRO CRIME) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS - ABRANDAMENTO DAS PENAS-BASE - APELANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES (ART. 59 DO CP) - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONCURSO DA MESMA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO INTEGRAL DEVIDA - NÃO CABIMENTO - REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM FUNÇÃO DAS MAJORANTES - CRITÉRIO CUMULATIVO DEVIDAMENTE AMPARADO NAS NUANCES DO CASO CONCRETO - INACOLHIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO-RECURSAL - DE OFÍCIO (SEGUNDO CRIME) - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - DELITO APENADO COM DETENÇÃO - AFASTAMENTO DO FECHADO E FIXAÇÃO DO SEMIABERTO (ART. 33 DO CP) - NECESSIDADE. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo consumado majorado pelo concurso de pessoas, pela restrição à liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo (2x), inviável a absolvição por insuficiência probatória. 2- Ostentando o apelante antecedentes criminais, devida a exasperação das penas-base por este fundamento - art. 59 do CP. 3- Na hipótese de concurso da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, as quais são dotadas de mesma carga valorativa, devida é a compensação integral entre elas, pelo que descabida se mostra a redução da pena com fundamento na segunda. 4- Revelando-se as nuances do caso bastante gravosas, haja vista que a prática criminosa fora dotada de violência ímpar, justificável a aplicação cumulativa das frações de aumento das majorantes reconhecidas. 5- Se o pedido defensivo que visa a isenção do pagamento das custas processuais já fora acolhido na origem, falta interesse jurídico-recursal em se pretender nesta instância revisora aquilo que já fora alcançado no primeiro grau. 6- Uma vez que, conforme a regra do art. 33 do Código Penal, a pena de detenção não comporta a aplicação do regime inicial fechado, imperioso se torna o abrandamento do mesmo, no tocante ao delito de falsa identidade, para o semiaberto, considerados os maus antecedentes e a reincidência do apelante.
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