TJMG 5004153-43.2025.8.13.0271
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. ROUBO DE EQUIPAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI). AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DE MERCADO SUPERIOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação indenizatória decorrente de contrato de seguro agrícola, referente a equipamento GPS objeto de sinistro por roubo. O autor buscava o pagamento da diferença entre o valor indenizado (R$ 41.095,07) e o limite máximo previsto na apólice (R$ 55.000,00).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da apólice corresponde automaticamente ao valor do bem segurado para fins de indenização; (ii) estabelecer se o autor comprovou que o valor de mercado do equipamento, na data do sinistro, era superior ao montante já indenizado pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O limite máximo de indenização (LMI) fixado em apólice representa apenas teto indenizável, não implicando, por si só, declaração do valor de mercado do bem no momento do sinistro (CC, art. 781).
A indenização securitária deve observar tanto o valor do interesse segurado na data do sinistro quanto o limite contratual, de modo que o LMI não garante pagamento integral sem prova de equivalência com o valor do bem.
O orçamento produzido pela empresa reguladora contratada pela seguradora indicou o valor de R$ 41.095,07, e o autor, embora tenha impugnado tal avaliação, não apresentou prova técnica independente que demonstrasse valor superior.
O ônus de provar o valor de mercado do bem, como fato constitutivo do direito à complementação da indenização, incumbia ao autor (CPC, art. 373, I). A ausência de instrução probatória e a recusa expressa em produzir outras provas impedem o acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO ETESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O limite máximo de indenização previsto na apólice constitui apenas teto indenizável, não correspondendo automaticamente ao valor de mercado do bem.