TJMG 0083558-45.2014.8.13.0290
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO. VINCULAÇÃO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO ESTACIONAMENTO E DO BANCO. DANOS EMERGENTES. COMPROVANTE DO SAQUE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELOS IMPROVIDOS.
- O banco é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em crime contra o patrimônio ocorrido em estacionamento contíguo, ainda que administrado por pessoa jurídica diversa.
- É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, recebida e assinada a comunicação por pessoa que se encontrava no local do estabelecimento, que não opõe qualquer óbice ao recebimento da missiva, presumida sua legitimidade em face da teoria da aparência.
- Apesar de a denunciação da lide, fundada no inciso II, do Art. 125, do CPC de 2015, não pressupor relação - de garantia - entre denunciante e denunciado, o respectivo deferimento se condiciona à demonstração, ainda que mínima, da existência de direito de regresso e não pode prejudicar a celeridade e economia processual.
- Responde o Banco pelos danos causados por roubo ocorrido em estacionamento por ele disponibilizado, ainda que eventualmente administrado por terceiro, incabível a exclusão da responsabilidade sob a alegação de fato doloso praticado por criminoso armado. Precedentes do STJ.
- Tratando-se de estacionamento conveniado ao banco - não completamente autônomo -, é de se reconhecer a responsabilidade solidária por roubo ocorrido em suas dependências.
- Em caso de roubo após saque em banco, o comprovante da respectiva movimentação bancária é suficiente à prova do dano material.
- O dano moral decorrente de roubo a mão armada é inquestionável, submetida a vítima a situação de intenso sofrimento, por temer, justificadamente, por sua vida. Mesmo que os furtos e roubos sejam cada dia mais frequentes, ainda é possível dizer que ser submetido a assalto a mão armada não é fato rotineiro na vida dos cidadãos, mormente em estacionamento disponibilizado por instituição bancária.
- Deve ser mantida a indenização por dano moral se sua fixação observa a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.