Decisão · TJMG

TJMG 5002814-36.2020.8.13.0720

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2022-12-14publicado em 2022-12-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. ROUBO DE CARGA. INOBSERVÂNCIA DO GERENCIAMENTO DE RISCO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. COMPROVADO. - Tratando-se de discussão sobre a responsabilidade da transportadora em ressarcir os danos provenientes do roubo da carga, cujo Estatuto Social prevê a responsabilização do cooperado apenas subsidiariamente, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele. - Ausentes provas de que a transportadora cumpriu as medidas do gerenciamento de risco, conforme pactuado com a seguradora, impõe-se o dever de ressarcir os danos. - Se no boletim de ocorrência constam as notas fiscais dos produtos roubados, tendo a autora juntado as referidas notas, comprovando que o valor pleiteado é o devido, não assiste razão à ré ao impugná-lo.
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