TJMG 0066544-95.2013.8.13.0027
PENALEMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SUB-ROGAÇÃO - TRANSPORTE DE MERCADORIA - ROUBO DE CARGA - FORÇA MAIOR - ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 346, III, Código Civil, a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. A obrigação do transportador tem início com o recebimento da carga, e termina com sua entrega incólume em seu destino. A responsabilidade da transportadora é objetiva, por aplicação da teoria do resultado, sendo o risco assumido decorrente da própria atividade exercida. A ocorrência de roubo da carga, com o emprego de grave ameaça pelo uso de arma de fogo, constitui motivo de força maior apto afastar a responsabilidade da transportadora. Quando o réu apresenta defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pelo autor, aplica-se a regra contida no art. 373, II, CPC, incumbindo ao réu o ônus da prova de suas alegações.