Decisão · TJMG

TJMG 0003586-28.2023.8.13.0155

Rel. Julio Cesar Lorens5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO ULTRAPASSADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITIVA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA DELITIVA - NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA - RECONHECIMENTO INVIÁVEL. DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES, DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO. REESTRUTURAÇÃO E REDUÇÃO DAS PENAS - INVIABILIDADE. MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUANTO A UM DOS RÉUS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO AOS DEMAIS ACUSADOS - NECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO 3º APELANTE (ROBERT RYAN) PARCIALMENTE PROVIDO E DEMAIS APELOS DESPROVIDOS. I - A denúncia que contém a exposição do fato criminoso em toda a sua essência e circunstâncias, possibilitando, aos acusados, a ampla defesa, não é inepta. Ademais, com a prolação da sentença, superam-se os questionamentos de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, pois o alvo passa a ser os fundamentos da condenação. II - O reconhecimento fotográfico do réu, assim como a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal para reconhecimento de pessoas, somente conduz à absolvição quando a autoria delitiva é firmada apenas com base nestas provas precárias. III - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo triplamente majorado narrado na denúncia, não há que se falar em absolvição. IV - Não há que se falar em participação de menor importância quando resta demonstrado que o agente contribuiu para a realização do crime, em unidade de desígnios, sendo a sua participação relevante para a empreitada criminosa. V - Diante da inversão da posse da res furtiva, inviável a incidência da causa de diminuição de pena descrita no art. 14, inc. II, do CP. VI - Imperativo o reconhecimento da majorante prevista no inc. II do §2º do art. 157 do CP quando as provas constantes dos autos indicam, a extreme de dúvidas, que o roubo foi praticado em comunhão de esforços e unidade de desígnios por ao menos quatro pessoas. VII - A incidência da majorante da restrição da liberdade das vítimas prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP é cabível quando a limitação à liberdade excede o necessário para a consumação do delito. VIII - A apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na subtração é despicienda se demonstrado o efetivo emprego do armamento por outros meios. IX - Tendo a dosimetria penal sido realizada com estrita observância aos ditames legais, de forma proporcional e razoável, necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime praticado, inviável proceder a qualquer redução. X - Diante do quantum de pena aplicado (inferior a oito anos de reclusão), da primariedade do réu e da análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, a fixação do regime inicial semiaberto a um dos réus é medida que se impõe, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. XI - A fixação de reprimenda superior a oito anos de reclusão justifica a imposição do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). XII - Não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. XIII - A análise do pedido de isenção das custas processuais deve ser realizada pelo juízo da execução, que possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do condenado.
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