Decisão · TJMG

TJMG 0049540-40.2019.8.13.0672

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2022-09-28publicado em 2022-09-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. CRIME PRETERDOLOSO. "ANIMUS NECANDI" EVIDENCIADO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. RESULTADO PREVISÍVEL AO AGENTE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO QUALITATIVO. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, ainda que desatendidas algumas das previsões insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, não inviabiliza a sua valoração como meio de prova, pois deve ser considerado como uma extensão da prova testemunhal, hábil, portanto, à formação do livre convencimento motivado do julgador. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o Julgador não entende necessária a produção de uma prova requerida pela defesa, não estando adstrito ao requerimento formulado por qualquer das partes, que devem, por sua vez, demonstrar a imprescindibilidade da diligência. Não restando configurada essa necessidade, pode o Magistrado com base em sua liberdade de apreciação das provas, indeferir o pedido. 3. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, mormente pela palavra das vítimas, que reconheceram os acusados como os autores dos fatos, sendo tal reconhecimento corroborado por outros elementos de prova, a manutenção de suas condenações é medidaque se impõe. 4. Havendo ou não intenção premeditada na conduta dos agentes que pretenderam praticar um crime de roubo com uso de arma, a morte das vítimas sempre é previsível, e, se não tinha o propósito de matá-la, assumiu o risco de produzir o evento morte, sobretudo ante o disparo efetuado em desfavor delas, restando configurada a tentativa de latrocínio, não havendo que se falar, em contrapartida, em desclassificação da conduta para o crime de roubo majorado. 5. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu, as quais devem ser examinadas de acordo com elementos concretos contidos nos autos. 6. Somente condenações definitivas por fatos perpetrados anteriormente ao delito em julgamento são aptas a macular os antecedentes criminais do agente. 7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em todas as etapas do cálculo dosimétrico. 8. A escolha da fração referente à exasperação da reprimenda pela presença das causas de aumento deve ser feita não em razão do número de majorantes que foram reconhecidas, mas sim, de acordo com elementos concretos dos autos, conforme preceitua a súmula 443 do STJ. 9. Diante da impossibilidade de precisar o calibre da arma de fogo utilizada no crime, tomando-a como de calibre usual, na presença de apenas dois agentes, número mínimo exigido para a configuração do concurso de pessoas, e, ainda, sendo mínimo o tempo em que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas, a pena do roubo deve ser majorada em sua fração mínima. 10. A eleição da fração de incidência do concurso formal próprio reconhecido enseja fundamentação concreta, a qual deve se basear no número de crimes perpetrados. 11. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos.
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