Decisão · TJMG

TJMG 5002455-70.2025.8.13.0313

Rel. Nicolau Lupianhes Neto14ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-02publicado em 2026-07-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO AUTOMOTOR - PENHORA - TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL - TRADIÇÃO - IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO ADMINISTRATIVO - CRV EM NOME DE TERCEIRO - CADEIA POSSESSÓRIA DEMONSTRADA - ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 375/STJ - PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. A propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, sendo o registro perante o órgão de trânsito mera formalidade administrativa, sem eficácia constitutiva do domínio. II. O CRV preenchido em nome de terceiro (Ricardo Martins Ferreira) não infirma a titularidade do embargante, mas, ao contrário, comprova que o bem saiu do patrimônio do executado (José Roberto Andrade Machado) em 2013, muito antes do ajuizamento da execução em 2023. III. Demonstrada a posse mansa, pacífica e contínua do embargante por meio de comprovantes de pagamento de IPVA e licenciamento (2021 e 2024), notas fiscais de manutenção e peças, registros fotográficos datados (2019-2021) e boletim de ocorrência de roubo (2021), resta configurada a anterioridade da aquisição ao ajuizamento da execução, afastando a fraude à execução nos termos da Súmula 375/STJ.
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