Decisão · TJMG

TJMG 0145899-47.2019.8.13.0027

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2°, II, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. - É válido o reconhecimento do acusado, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, quando efetuado em harmonia com outros elementos de prova dos autos. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de receptação. - Inexistindo reconhecimento do acusado pela vítima, seja na fase inquisitorial ou sob o crivo do contraditório, a absolvição é medida que se impõe, por força do princípio in dubio pro reo. - Não há que se falar em decote da majorante do concurso de pessoas, quando há nos autos provas de que o crime foi cometido pelo acusado em coautoria com outros agentes.
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