Decisão · TJMG

TJMG 0005960-34.2024.8.13.0720

Rel. Marcilio Eustaquio Santos7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-30
PROCESSUAL
EMENTA: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE ROUBO. DIAS-MULTA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1. A pena privativa de liberdade deve ser aplicada, segundo os critérios legais, dentro dos limites mínimo e máximo cominados ao delito. 2. A pena de multa, espécie diversa da privativa de liberdade e com parâmetros próprios, também deve ser aplicada considerando-se suas singularidades, de tal forma que há de ser respeitado o limite mínimo de 10 e o máximo de 360 previsto pelo legislador para esta espécie de pena. 3. Sobre o intervalo de cada espécie de pena, de forma a garantir-se a proporcionalidade de repressão para cada crime, deve incidir a fração correspondente à negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, caso existentes. V.V. 4. O incremento de dias-multa deve ser estipulado à luz do aumento da pena privativa de liberdade, na toada daquele que, dentre os derivativos possíveis do princípio da proporcionalidade, venha a ser o mais largamente prestigiado em sede pretoriana, de modo a propiciar a homogeneização de diretrizes em busca de soluções isonômicas aos casos assemelhados. Precedentes deste Tribunal.
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