TJMG 0973391-18.2026.8.13.0000
PENALEMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - ART. 318, V, DO CPP - MATERNIDADE - NÃO AUTOMATICIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP não é automática, exigindo a demonstração de sua adequação e da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.