Decisão · TJMG

TJMG 0055820-16.2019.8.13.0223

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - EMENDATIO LIBELLI - RECEPTAÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 383 do CPP, é possível a definição jurídica diversa da apontada pelo órgão acusatório à conduta, desde que mantida a descrição do fato. 2. Tendo sido encontrada a res furtiva na posse do réu, mas não sendo indubitável a atribuição da autoria ao delito de roubo, impõe-se a sua condenação pelo crime do art. 180 do CP. 3. Presentes os requisitos objetivos do art. 44 do CP, possível a substituição da pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. 4. Ocorrida a alteração da imputação e preenchidos os requisitos objetivos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), revela-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de que seja oportunizada ao Ministério Público a eventual propositura da medida. 5. Recurso parcialmente provido.
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