TJMG 0055820-16.2019.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - EMENDATIO LIBELLI - RECEPTAÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 383 do CPP, é possível a definição jurídica diversa da apontada pelo órgão acusatório à conduta, desde que mantida a descrição do fato.
2. Tendo sido encontrada a res furtiva na posse do réu, mas não sendo indubitável a atribuição da autoria ao delito de roubo, impõe-se a sua condenação pelo crime do art. 180 do CP.
3. Presentes os requisitos objetivos do art. 44 do CP, possível a substituição da pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.
4. Ocorrida a alteração da imputação e preenchidos os requisitos objetivos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), revela-se necessária a suspensão da eficácia da condenação, a fim de que seja oportunizada ao Ministério Público a eventual propositura da medida.
5. Recurso parcialmente provido.