Decisão · TJMG

TJMG 0026470-51.2024.8.13.0079

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
PENAL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, consistente na subtração de veículos, celulares e outros bens das vítimas mediante grave ameaça com arma de fogo e concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, desacompanhado de outras provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório, é suficiente para fundamentar a condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência e pelos depoimentos das vítimas. A autoria delitiva não se comprova de forma segura, pois o único elemento incriminador consiste no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, aproximadamente um ano após os fatos. O reconhecimento não observa as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal nem é corroborado por reconhecimento pessoal em juízo. As vítimas apenas ratificam, em juízo, o reconhecimento fotográfico anteriormente realizado, sem a produção de prova autônoma idônea. Não há apreensão de bens com o acusado, prisão em flagrante ou qualquer outro elemento independente que o vincule ao crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.258 e HC 598.886/SC) estabelece que o reconhecimento fotográfico isolado, sem outras provas, é insuficiente para embasar condenação. Os elementos constantes dos autos configuram meros indícios, incapazes de afastar a dúvida razoável quanto à autoria. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da ausência de prova segura para condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades legais e desacompanhado de outras provas autônomas, é insuficiente para fundamentar condenação penal. 2. A confirmação em juízo de reconhecimento fotográfico pretérito não supre a ausência de reconhecimento pessoal formal. 3. A inexistência de elementos probatórios independentes que vinculem o acusado ao delito impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II; CPP, arts. 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 617.717/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.08.2021.
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