TJMG 5032859-35.2025.8.13.0433
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em investigação por três crimes de roubo praticados mediante grave ameaça com arma de fogo, visando à decretação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a ausência de contemporaneidade dos fatos e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão impedem a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a presença concomitante de prova da materialidade, indícios de autoria e perigo concreto decorrente da liberdade do agente, conforme art. 312 do CPP.
4. Embora haja indícios de autoria e materialidade, o recorrido é primário, e os registros anteriores referem-se a fatos antigos, sem comprovação de ação penal ou condenação.
5. Não há demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem notícia de descumprimento das medidas cautelares impostas.
6. A ausência de fatos novos ou contemporâneos, especialmente após o transcurso de aproximadamente nove anos desde os fatos, afasta a necessidade da prisão preventiva, que possui natureza excepcional.
7. O longo lapso temporal sem movimentação processual relevante, inclusive com inércia do Ministério Público, reforça a inexistência de urgência ou necessidade da medida extrema.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar os fins do processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis.
2. A ausência de fatos novos e o decurso prolongado do tempo entre os fatos e o julgamento afastam a necessidade da prisão cautelar.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes quando inexistente risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, RSE 1.0000.25.475820-4/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, j. 10.02.2026; TJMG, RSE 1.0000.25.350149-8/001, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 16.12.2025; TJMG, RSE 1.0000.24.491424-8/001, Rel. Des. Edir Guerson Medeiros, j. 11.02.2026.>