TJMG 1294813-73.2026.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de paciente preso em flagrante e com a custódia convertida em prisão preventiva por decisão proferida em audiência de custódia, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do CP. A impetração alega ausência de indícios suficientes de autoria e ausência de fundamentação concreta para a decretação da medida cautelar extrema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento formal pelo ofendido afasta os indícios suficientes de autoria exigidos para a prisão preventiva; e (ii) saber se a decisão coatora apresenta fundamento concreto apto a justificar a medida cautelar com base no art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A ausência de reconhecimento formal não afasta os indícios de autoria quando os demais elementos informativos - presença do paciente no local no horário anunciado pelos autores para o retorno, acionamento do interfone para exigir o dinheiro e admissão de ter sido recrutado pelo corréu mediante remuneração - apontam concretamente para sua participação na empreitada criminosa.
4.A gravidade concreta do crime justifica a prisão para garantia da ordem pública: roubo praticado com invasão de domicílio, violência física com uso de martelo e facas, vítima amarrada, ameaça de morte e retorno organizado ao local para cumprir a ameaça, com divisão de tarefas entre os agentes.
5.O risco concreto de reiteração delitiva decorre do histórico investigatório do paciente - múltiplas prisões em flagrante e indiciamentos anteriores -, da ausência de ocupação lícita comprovada e do padrão coercitivo do grupo, evidenciado pela ameaça de morte dirigida pelo corréu ao próprio paciente dentro da unidade policial para que não revelasse a participação dos demais autores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A ausência de reconhecimento formal do investigado pela vítima não afasta os indícios suficientes de autoria para fins de prisão preventiva, quando os demais elementos informativos apontam concretamente para sua participação na empreitada criminosa. 2. O histórico investigatório do paciente, ainda que sem condenação transitada em julgado, constitui circunstância concretamente verificada e relevante para o juízo de proporcionalidade da medida cautelar extrema, especialmente quando associado à ausência de ocupação lícita comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXV e LXVIII.