TJMG 5001457-27.2024.8.13.0220
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CEDULA DE CREDITO BANCARIO. PENHOR RURAL. CAMINHÃO. ROUBO. SEGURO. DIALETICIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CLAUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. TABELA FIPE APLICAVEL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Pelo princípio da dialeticidade o diploma processual civil impõe ao recorrente não apenas manifestar o seu inconformismo com a decisão recorrida, mas também demonstrar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento.
2. Como cediço, a legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz, condição presente em relação a todos os litigantes da presente demanda, o que se verifica no caso em análise.
3. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, CPC).
4. Nos termos dos arts. 757 e 768, ambos do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, ensejando a perda da garantia o agravamento intencional pelo segurado do risco objeto do contrato.
5. Verificando-se que a seguradora não comprovou ter se desincumbido de seu dever de informação e constatada a abusividade de cláusula contratual restritiva do direito do consumidor, por violação ao primado da boa-fé objetiva (art.51, inciso IV do CDC) dada a finalidade do contrato firmado, impõe-se o reconhecimento do direito do consumidor ao recebimento da indenização securitária.
6. Não há de se falar em responsabilidade solidária da instituição financeira credora ao pagamento de indenização securitáriarelativa ao bem ofertado em garantia do débito.
7. Em caso de roubo de veículo segurado, o valor da indenização securitária deve ser calculado com base no valor de mercado do automóvel (tabela FIPE), sob pena de enriquecimento ilícito do segurado.
8. A relação mantida entre segurador e segurado possui natureza contratual, motivo pelo qual aplica-se a inteligência do art. 405 do CC, reconhecendo-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação.
9. Consoante a tese fixada pelo STJ no Tema 1.368, "O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
10. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, descabe a condenação da parte às penas correspondentes.
11. Primeiro recurso integralmente provido. Segundo recurso parcialmente provido.