TJMG 0383787-96.2005.8.13.0693
CIVILSEGURO - VEÍCULO - ROUBO - DEVER DE INDENIZAR - ENDEREÇO SEGURADO - FATO IRRELEVANTE PARA O ROUBO - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - TABELA FIPE - LIQUIDAÇÃO - SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - SALVADO - INOVAÇÃO RECURSAL - APELAÇÃO ADESIVA - DANO MORAL - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA. O endereço do segurado declarado na proposta de seguro pouco importa quando o sinistro for roubo. O militar possui domicílio necessário no local onde servir. Demonstrado que o segurado não prestou qualquer declaração falsa quando da proposta de seguro, objetivando redução do risco e eventual diminuição do valor do prêmio, com o intuito de burlar a seguradora, deve esta responder pela indenização contratada em caso de sinistro. Sobre pedidos ainda não analisados pelo primeiro grau, não se manifesta este relator para que não ocorra supressão de instância. A correção monetária é apenas um instrumento que visa manter o poder de compra da moeda, não propiciando qualquer tipo de aumento real, ou seja, não se configura como um 'plus'. O dano moral e os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados. O simples descumprimento contratual por parte da seguradora, por si só, não enseja o dano moral pretendido. Apelação principal parcialmente provida e apelação adesiva não provida.